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Papel da Câmara

Lei Orgânica Municipal

Art. 25 – À Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I – eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;

II – elaborar o Regimento Interno;

III – organizar os seus serviços administrativos;

IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los do cargo nos casos e na forma da lei;

V – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

VII – fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito;

VIII – criar comissão especial de inquérito sobre fato determinado de sua competência, a requerimento de pelo menos um terço de seus membros, aprovado por maioria simples;

IX – solicitar informações ao Prefeito e secretários municipais sobre assuntos referentes à administração, na forma prevista na Constituição do Estado;

X – convocar secretários municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XI – deliberar, por resolução, sobre assuntos de sua economia interna e por meio de decreto legislativo, nos demais casos de sua competência privativa;

XII – conceder cidadania honorífica e outras homenagens a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Município;

XIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;

XIV – tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, no prazo de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer somente pode ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo, sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer da Corte de Contas;
c) rejeitadas as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins;

XV – exercer fiscalização sobre o cumprimento das leis por autoridade com exercício no território municipal, representando aos organismos correcionais em caso de descumprimento.