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Presidência

Competências

Regimento Interno - Art. 26 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:

I - Quanto às atividades legislativas:

a) - comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 horas, a convocação de sessões extraordinárias, quando a mesma ocorrer fora da sessão;

b) - determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha sido incluída na pauta da Ordem do Dia para apreciação;

c) - não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;

d) - declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou aprovação de outras com o mesmo objetivo;

e) - declarar prejudicada a discussão e votação de proposição cujo autor esteja ausente da sessão;

f) - autorizar o desarquivamento de proposições;

g) - expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;

h) - zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;

i) - nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;

j) - declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando não cumprir com as obrigações previstas neste regimento;

k) - fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, portarias, Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as Leis por ele promulgadas.

II - Quanto às sessões:

a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;

b) determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender serem convenientes;

c)determinar, de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

d) declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;

e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

g) interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem 0 respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando à ordem, e, em caso de insistência, cessando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão quando não atendido, e as circunstâncias o exigirem;

h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;

j) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;

k) votar nos casos preceituados pela legislação vigente;

I) fazer anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;

m) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao Plenário quando omisso o Regimento;

n) mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;

o) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo, inclusive solicitar a força necessária para esses fins;

p) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte;

q) organizar a Ordem do Dia das sessões;

r) comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato do Prefeito ou do Vereador, na primeira sessão subseqüente à apuração do fato, fazendo constar da ata a declaração e convocando imediatamente o respectivo suplente, no caso de extinção do mandato de Vereador;

s) decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;

t) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade dos projetos por esta alcançados.

III - Quanto à administração da Câmara Municipal:

a)- proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;

b)- rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;

c)- providenciar, nos termos da Lei Orgânica do Município, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos expressamente se refiram;

d)- fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;

e)- convocar a Mesa da Câmara;

f)- promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha Sido rejeitado pelo Plenário e Hão promulgado pelo Prefeito.

IV - Quanto às relações externas da Câmara:

a)- dar audiências públicas na Câmara em dias e horas pré-fixados;

b)- superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;

c)- manter, em nome da Câmara, todos os contatos diretos com o Prefeito e demais autoridades;

d)- agir judicialmente em nome da Câmara em quaisquer processos judiciais em que figurar a Câmara;

e)- encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formuladas pela Câmara.

Art. 27 - Compete, ainda, ao Presidente:

I - executar as deliberações do Plenário;

II - assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;

III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;

IV - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, presidir a sessão de eleição da Mesa do período seguinte e dar-lhe posse.

V - substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições nos termos da legislação pertinente;

VI - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

VII - interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de dotações orçamentárias;

VIII - encaminhar ao Ministério Público as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, imediatamente após a sua apreciação pelo Plenário, quando estas tenham sido rejeitadas;

IX - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei;

X - expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato de Prefeito e Resolução de cassação de Vereador;

XI - declarar a vacância do cargo de Prefeito, nos termos da lei.